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Tipos de Inventário

Inventário Judicial

 

 

O inventário judicial é realizado no âmbito do Poder Judiciário e é obrigatório em certas situações específicas. É o procedimento mais formal e, geralmente, mais demorado, mas é necessário quando há complexidade ou conflito na partilha dos bens. Existem dois tipos principais de inventário judicial:

  1. Inventário Judicial Comum:

    • Quando Utilizado: Necessário quando há herdeiros menores de idade ou incapazes, discordância entre os herdeiros sobre a partilha dos bens, ou dívidas que precisam ser liquidadas judicialmente.

    • Procedimentos:

      • Petição Inicial: Início do processo através da apresentação de uma petição inicial ao juízo competente, acompanhada de documentos como a certidão de óbito, documentos dos herdeiros, e relação de bens e dívidas do falecido.

      • Nomeação do Inventariante: O juiz nomeia um inventariante, que será responsável pela administração do espólio.

      • Levantamento e Avaliação dos Bens: O inventariante lista todos os bens, direitos e dívidas do falecido, procedendo à sua avaliação.

      • Pagamento de Dívidas e Impostos: Quitação de todas as dívidas do espólio e pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

      • Partilha dos Bens: Realização da partilha conforme o disposto em lei ou testamento.

      • Homologação: O juiz homologa a partilha, tornando-a oficial e permitindo a transferência dos bens aos herdeiros.

  2. Arrolamento Sumário:

    • Quando Utilizado: Utilizado quando todos os herdeiros são maiores e capazes, há consenso entre os herdeiros sobre a partilha dos bens, e o valor dos bens não ultrapassa o limite estabelecido pela legislação (varia de estado para estado).

    • Procedimentos:

      • Petição Inicial Simplificada: Início do processo com uma petição inicial mais simples.

      • Nomeação do Inventariante: Nomeação do inventariante pelo juiz.

      • Levantamento e Avaliação dos Bens: Listagem e avaliação dos bens, geralmente de forma mais rápida.

      • Pagamento de Dívidas e Impostos: Quitação das dívidas e pagamento do ITCMD.

      • Partilha dos Bens: Acordo entre os herdeiros sobre a partilha dos bens.

      • Homologação: Homologação rápida pelo juiz.

Inventário Extrajudicial

 

 

O inventário extrajudicial é realizado em cartório, sem a necessidade de um processo judicial, sendo uma alternativa mais rápida e menos onerosa. Pode ser utilizado quando:

  • Todos os herdeiros maiores de idade.

  • A possibilidade de realizar inventários extrajudiciais mesmo quando envolvam menores de idade ou pessoas incapazes, condicionada à manifestação favorável do Ministério Público e à garantia de que a parte ideal de cada bem seja assegurada aos menores e incapazes.

  • Há consenso entre os herdeiros sobre a partilha dos bens.

  • O falecido não deixou testamento ou, se deixou, todos os herdeiros estão de acordo com suas disposições.

  • Não existem dívidas a serem quitadas judicialmente.

 

Procedimentos:

  • Escolha do Tabelião: Escolha de um cartório de notas para conduzir o processo.

  • Documentação: Apresentação dos documentos necessários, como certidão de óbito, documentos dos herdeiros, descrição dos bens e dívidas.

  • Elaboração da Escritura: O tabelião elabora a escritura pública de inventário e partilha.

  • Assinatura e Registro: Todos os herdeiros assinam a escritura, que é registrada, oficializando a partilha dos bens.

Inventário Negativo

 

 

O inventário negativo é uma modalidade utilizada quando o falecido não deixou bens a inventariar. Esse procedimento é necessário para formalizar a inexistência de bens, especialmente para fins de regularização de dívidas ou para que o cônjuge supérstite possa contrair novo matrimônio.

 

Procedimentos:

  • Petição Inicial: Início do processo com uma petição informando a inexistência de bens a serem inventariados.

  • Certidão Judicial: O juiz emite uma certidão declarando que o falecido não deixou bens.

Inventário para Herdeiros Incapazes

 

 

Quando há herdeiros menores de idade ou incapazes, o inventário deve ser necessariamente judicial, independentemente da existência de consenso entre os demais herdeiros. Este procedimento visa proteger os interesses dos herdeiros incapazes, garantindo que seus direitos sejam resguardados.

 

Procedimentos:

  • Petição Inicial: Ação judicial iniciada com uma petição inicial detalhada.

  • Nomeação do Inventariante: O juiz nomeia um inventariante, que pode ser o cônjuge sobrevivente ou outro herdeiro maior.

  • Curadoria: Nomeação de um curador para representar os interesses dos herdeiros incapazes, se necessário.

  • Levantamento e Avaliação dos Bens: Listagem e avaliação dos bens do espólio.

  • Partilha dos Bens: Acordo ou decisão judicial sobre a partilha dos bens.

  • Homologação: Homologação da partilha pelo juiz.

Considerações Finais

 

 

A escolha do tipo de inventário adequado depende das circunstâncias específicas de cada caso, incluindo a composição dos herdeiros, a existência de testamento, a presença de dívidas e o consenso entre os herdeiros. Cada modalidade de inventário possui suas peculiaridades, vantagens e desvantagens, e a orientação de um advogado especializado em direito das sucessões é fundamental para assegurar que o processo seja conduzido de forma eficiente e conforme a legislação vigente.

 

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